REFERENCIAL TEÓRICO SOBRE RPPNs

As áreas de Conservação são áreas destinadas à preservação da biodiversidade, são representadas por diversas categorias de manejo como os parques, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico, tombamentos, reservas particulares de patrimônio natural entre outros.
A manutenção de uma porcentagem da área de florestas conservadas, a reserva legal, é uma obrigação de todo proprietário. Essa porcentagem varia de acordo com a região e país. A Lei Federal nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), no seu art. 2º, estabelece que
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
  1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
  2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
  3 - de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
  4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
  5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (Lei nº 4.771, 1965)
                           
A mesma Lei discorre ainda em relação as demais áreas para conservação
Deve ser mantida a vegetação ao redor de lagos, lagoas, reservatório d’água natural, nas nascentes deve ser mantido um raio de 50 metros de largura, nos topos de morros, montes, montanhas e serras, nas encostas, ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declividade. (Lei nº 4.771, 1965)

                A reserva legal não é um ato de vontade do proprietário, é o cumprimento da Lei. Neste contexto, surgiu em 2006, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, que enquadra as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, como integrantes de uso Sustentável, porém com uso indireto.
As RPPNs são áreas de proteção da biodiversidade podendo ser destinadas a algumas atividades, como as educacionais e científicas. De acordo com o Decreto Federal nº. 5746, em seu artigo 1º, de 5 de abril de 2006, que define

A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio do termo de compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis (Decreto Federal nº 5.746/2006).
                                                        
                Depois de averbada, em um prazo de cinco anos todas as RPPNs, devem concluir seu Plano de Manejo, que é definido pelo Decreto Federal nº. 84017 de 21 de setembro de 1979 em seu art. 6°
Entende-se por Plano de Manejo o projeto dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento ecológico, determine o zoneamento de um Parque Nacional, caracterizando cada uma de suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades (Decreto Federal Nº. 84.017/ 1979).

            Neste Plano de Manejo, deverá conter todas as informações pertinentes à área, devido ao seu uso restrito. Conforme cita o II Seminário de Turismo Sustentável, Fortaleza, CE.
O projeto de elaboração de um Plano de Manejo em uma unidade de conservação deve nortear-se tendo como base um conjunto de diretrizes desenvolvidas a partir de pesquisas e levantamentos, aprovados e implementados pelo IBAMA, de modo a desenvolver um documento técnico que buscará estabelecer as coordenadas de gestão e manejo, bem como o seu zoneamento (Cabral, et al., 2008)

Sendo assim, este documento deverá ser desenvolvido por uma equipe multidisciplinar que realizará todos os estudos necessários, pois a qualidade e o detalhamento das informações é que garantirá o alcance dos objetivos almejados. Deve ter caráter proativo, cumprir as etapas de planejamento a fim de conseguir as melhorias contínuas que visa, sendo assim, deverá ser constantemente monitorado e atualizado.
Obedecendo ao plano as RPPNs contribuem para o bem estar da sociedade, pois segue princípios nobres, previstos na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, que especifica: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CF, art. 225/1988).
            Com a conservação desses ecossistemas, o princípio de Protetor Recebedor [1] é relevante para que seja requerido o acesso ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ecológico, segundo o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, o ICMS ecológico é “Um instrumento de política pública que trata de repasses de recursos financeiros aos municípios que abrigam em seus territórios Unidades de Conservação, ou áreas Protegidas, ou ainda mananciais para abastecimento de municípios vizinhos” (IAP, 2011).
Vale lembrar que este recurso é destinado aos municípios, segundo Loureiro

É fundamental reafirmar que por meio do ICMS Ecológico, por força constitucional, os recursos financeiros devem ser repassados sempre diretamente aos municípios. Só é possível que o repasse seja fornecido a outra fonte que não o município se ocorrer uma mudança constitucional ou que as próprias administrações municipais tratem destas formas de destinação, como por exemplo, apoiar os proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, experiência que tem sido sucesso no Estado do Paraná (Loureiro, 2005, pg. 216).
Este é o principal motivo que leva os municípios a incentivarem a averbação, e a instituição de novas RPPN, pois assim, um pequeno município pode obter um lucro maior, otimizar sua relação com os ambientalistas e contribuir para o desenvolvimento sustentável.
Em fim, ao obedecer a essas premissas a RPPN, cumpre com seus objetivos e estará pronta para enfatizar seus propósitos junta à sociedade que é o de educar as presentes e futuras gerações em relação à importância da preservação, manter a biodiversidade a fim de oferecer material para pesquisas e desenvolvimento local, e a contribuição para uma sociedade mais saudável. Ainda conforme o Decreto Estadual nº. 4.850/2005 em seu art. 2 os objetivos principais de uma RPPN são
I)                  Proteger a diversidade biológica, da paisagem, das condições naturais primitivas, semiprimitivas, recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação pelo seu valor cultural, histórico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico paranaense, e
II)                Preservar o ciclo biológico de espécies da fauna e da flora nativas, para proteger processos ecológicos e ecossistemas essenciais ou outros atributos ambientais que justifiquem sua criação (Loureiro, 2005, pg. 231 apud. Decreto Estadual nº. 4.850/2005).

São muitos os benefícios que são alcançados com a manutenção dessas áreas, por isso, deve-se zelar pelas Unidades de Conservação, a fim de que se possa conviver de forma harmoniosa com a natureza, para que ela ofereça os recursos que a sociedade tanto necessita mais que isto seja de forma racional, sem prejudicar o futuro.







[1] Princípio Protetor Recebedor, Lei 12.305/10 art. 6º, inciso II - Aquele que protege os recursos naturais
recebe uma gratificação pecuniária.

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