Usina do Belo Monte – Rio Xingu, Pará Brasil

                Os esforços de ONGs, ambientalistas e população amedrontada não foram o suficiente para parar a máquina capitalista governamental, talvez este seja o governo que ficará conhecido por permitir a derrubada da floresta amazônica, apesar de que essas idéias não são recentes, vem se delongando desde a época do FHC há mais de vinte anos.
                Apesar dos mais diversos meios de se conseguir energia e renda neste país a usina hidroelétrica parece ser a mais viável, a energia eólica e solar parece ser uma utopia para um país tropical e que possui a das maiores biodiversidades do planeta, apesar de tudo ainda consegue ser melhor do que a nuclear. 
                Agora é tarde pra protestar ou lamentar, o que resta é buscar maneiras mitigadoras dos impactos causados, a presidente Dilma afirma que as aldeias indígenas da região não serão atingidas, pois o projeto de construção da Usina fora alterado e 60% do total que seria alagado foram revogados, as obras vão de vento em polpa, uma equipe multidisciplinar corre contra o tempo para salvar os vestígios indígenas, e tentar salvar as espécies que habitam o local.
                Foi concedida a Licença Prévia (LP), e em junho de 2011, a Licença de Instalação (LI), como o próprio nome revela, está licença permite que os equipamentos sejam instalados, e posteriormente, será emitida a Licença de Funcionamento ou Operação (LF ou LO).
                Depois de concedida a Licença de Operação, a Usina poderá começar a gerar energia.  Segundo informações, a região de Altamira no Pará irá receber uma compensação ambiental de 88 milhões de reais anualmente, o que irá gerar renda e desenvolvimento para a região, e este é o problema em minha opinião, desenvolvimento é igual à destruição. Ficaria feliz se o governo desse maior e melhor assistência as famílias ribeirinhas com orientações de como melhorar de vida sem destruir a floresta.
                A grande maioria dos brasileiros está alheia quanto a este assunto, tratam a Amazônia como outro país, há alguns anos o povo brasileiro tem se tornado relapso e acomodado e não dá a atenção que estes assuntos exigem. Enfim, me considero leiga quanto ao que realmente acontece por lá, até porque a mídia burla e mostra o que quer mostrar.
                Infelizmente, ainda não tive a chance de “ver com os meus próprios olhos”, o que realmente acontece, mais torço para que o povo humilde e guerreiro, que sabemos que são, pois a grande maioria até hoje sobreviveu apenas com as riquezas que a floresta lhes proporcionou, sem assistência médica ou com pouca assistência médica, seja realmente o maior beneficiado, e que nossa floresta seja o mínimo possível prejudicada, que as obras respeitem o EIA/RIMA, e façam tudo o que tiver ao seu alcance para tornar este “avanço” o menos prejudicial possível para nossos recursos naturais já tão debilitados e escassos.Mas só nos resta dar um voto de confiança às autoridades, se a Itaipu deu certo talvez esta também dê.


À saber: O EIA (Estudo de Impacto Ambiental), deve ser elaborado por equipe multidisciplinar, com profissionais legalmente habilitados, e deve: I)contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III)definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetadas pelos impactos, denominados área de influência do projeto, considerando em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; IV) considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade. (Fonte: Cartilha de Licenciamento ambiental, Brasília, 2007). 

REVOADA DE PIPAS

Este evento me faz lembrar a estória do livro O CAÇADOR DE PIPAS, muito bacana ...

RPPN Fazenda Barbacena em São Pedro do Ivaí/PR

Há alguns anos, a região onde hoje existe a Reserva Barbacena era uma grande extensão de Florestas Estacional Semidecidual, a partir do ano de 1950, com o avanço das atividades agropastoris e, por conseguinte às madeireiras, muitas destas florestas foram extintas e deram lugar ao trabalho braçal. Nestes tempos falava-se pouco ou quase nada de ecologia, mesmo assim, algumas pessoas eram sabedoras da importância desses remanescentes florestais, mesmo que indiretamente, com um pensamento mais restrito e não global. Manter estas florestas intactas significava manter a boa qualidade de vida pessoal.
            Sabe-se que o avanço da agricultura, trouxe muitos benefícios ao estado do Paraná, dando-lhe inclusive o título de “Celeiro do Brasil”, porém estes avanços tiveram grande influência na manutenção de reservas florestais, com isso, na maioria das regiões houve a total fragmentação das florestas, causando uma perda drástica na biodiversidade. O Senhor Jayme Watt Longo, preocupado com tal situação, toma uma iniciativa preservacionista no estado do Paraná, pois pela sua iniciativa, fez questão em assegurar as suas florestas.
            Ao dar exemplo, o Senhor Jayme Watt Longo juntamente com seus familiares, assinaram no dia 14 de outubro de 2004, o Título de Reconhecimento da Reserva Barbacena (anexo 5), documento este que a assegura perpetuamente, restringindo seu uso a algumas atividades como as educacionais e as científicas.
            O principal motivo que o levou a tomar tal decisão foi a paixão que tinha por suas enormes Figueiras Brancas, uma delas com aproximadamente 17 metros de circunferência, pelas raras Perobas-Rosa, o Caju do Campo, o Feijão Cru, Palmito Jussara, e o Pau-Marfim. Além das diversas espécies da fauna.
            Sendo assim, houve a necessidade de buscar melhores maneiras de aliar a preservação buscando alternativas de compartilhamento de responsabilidades com o poder público, para assim, garantir a preservação de um dos poucos remanescentes de floresta estacional semidecidual encontradas no estado do Paraná. 

Procedimentos à Adotar quanto a Instituição de uma RPPN

Todo proprietário que deseja transformar sua propriedade ou parte dela em RPPN deve seguir alguns procedimentos previstos em Lei.
O primeiro passo é averbar a propriedade, isto é necessário para que se identifiquem os limites e confrontantes da área de florestas nativas preservadas, no Paraná a Lei 4.771/65 em seu art. 16, III, especifica que deve haver no mínimo 20% da área total da propriedade de reserva legal, porém, caso não haja, os 20%, o proprietário pode dar entrada na documentação, sem problemas, no entanto, ele terá que se comprometer em recuperar as áreas que estão por ventura degradada para posteriormente agregá-las à reserva.
A averbação é a delimitação física e jurídica da reserva legal, com determinação na Matrícula do Imóvel de sua extensão e delimitação imutável, oponível a terceiros e sucessores. Com a averbação, a reserva legal é demarcada e pode ser transformada em RPPN, desde que está área esteja conservada com floresta nativa. O segundo passo é fazer um requerimento junto ao IAP, este requerimento pode ser redigido, ou conforme modelo disponível para downloads no endereço eletrônico do IAP.
O terceiro passo é fazer a Justificativa Técnica que consiste em um levantamento completo da área com identificação faunística e florística, este trabalho deve ser feito por um profissional qualificado com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Posteriormente o IAP deve aprovar através de uma investigação técnica, que é encaminhada ao departamento jurídico para aprovação.
O IAP fornece o Termo de Responsabilidade de Compromisso de Conservação de Ecossistema Florestal, com mapa georreferenciado. Este termo deverá ser assinado pelos proprietários, e por um representante do IAP da área florestal. Após isso, se reconhece a RPPN através de uma Portaria assinada pelo Diretor Presidente do IAP. 
Deverá também apresentar cópia dos Documentos pessoais de todos os proprietários (RG e CPF), e cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF. O Título de Reconhecimento da Reserva Particular do Patrimônio Natural. E está assegurada sua proteção perpétua.

REFERENCIAL TEÓRICO SOBRE RPPNs

As áreas de Conservação são áreas destinadas à preservação da biodiversidade, são representadas por diversas categorias de manejo como os parques, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico, tombamentos, reservas particulares de patrimônio natural entre outros.
A manutenção de uma porcentagem da área de florestas conservadas, a reserva legal, é uma obrigação de todo proprietário. Essa porcentagem varia de acordo com a região e país. A Lei Federal nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), no seu art. 2º, estabelece que
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
  1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
  2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
  3 - de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
  4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
  5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (Lei nº 4.771, 1965)
                           
A mesma Lei discorre ainda em relação as demais áreas para conservação
Deve ser mantida a vegetação ao redor de lagos, lagoas, reservatório d’água natural, nas nascentes deve ser mantido um raio de 50 metros de largura, nos topos de morros, montes, montanhas e serras, nas encostas, ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declividade. (Lei nº 4.771, 1965)

                A reserva legal não é um ato de vontade do proprietário, é o cumprimento da Lei. Neste contexto, surgiu em 2006, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, que enquadra as Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, como integrantes de uso Sustentável, porém com uso indireto.
As RPPNs são áreas de proteção da biodiversidade podendo ser destinadas a algumas atividades, como as educacionais e científicas. De acordo com o Decreto Federal nº. 5746, em seu artigo 1º, de 5 de abril de 2006, que define

A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio do termo de compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis (Decreto Federal nº 5.746/2006).
                                                        
                Depois de averbada, em um prazo de cinco anos todas as RPPNs, devem concluir seu Plano de Manejo, que é definido pelo Decreto Federal nº. 84017 de 21 de setembro de 1979 em seu art. 6°
Entende-se por Plano de Manejo o projeto dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento ecológico, determine o zoneamento de um Parque Nacional, caracterizando cada uma de suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades (Decreto Federal Nº. 84.017/ 1979).

            Neste Plano de Manejo, deverá conter todas as informações pertinentes à área, devido ao seu uso restrito. Conforme cita o II Seminário de Turismo Sustentável, Fortaleza, CE.
O projeto de elaboração de um Plano de Manejo em uma unidade de conservação deve nortear-se tendo como base um conjunto de diretrizes desenvolvidas a partir de pesquisas e levantamentos, aprovados e implementados pelo IBAMA, de modo a desenvolver um documento técnico que buscará estabelecer as coordenadas de gestão e manejo, bem como o seu zoneamento (Cabral, et al., 2008)

Sendo assim, este documento deverá ser desenvolvido por uma equipe multidisciplinar que realizará todos os estudos necessários, pois a qualidade e o detalhamento das informações é que garantirá o alcance dos objetivos almejados. Deve ter caráter proativo, cumprir as etapas de planejamento a fim de conseguir as melhorias contínuas que visa, sendo assim, deverá ser constantemente monitorado e atualizado.
Obedecendo ao plano as RPPNs contribuem para o bem estar da sociedade, pois segue princípios nobres, previstos na Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, que especifica: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CF, art. 225/1988).
            Com a conservação desses ecossistemas, o princípio de Protetor Recebedor [1] é relevante para que seja requerido o acesso ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ecológico, segundo o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, o ICMS ecológico é “Um instrumento de política pública que trata de repasses de recursos financeiros aos municípios que abrigam em seus territórios Unidades de Conservação, ou áreas Protegidas, ou ainda mananciais para abastecimento de municípios vizinhos” (IAP, 2011).
Vale lembrar que este recurso é destinado aos municípios, segundo Loureiro

É fundamental reafirmar que por meio do ICMS Ecológico, por força constitucional, os recursos financeiros devem ser repassados sempre diretamente aos municípios. Só é possível que o repasse seja fornecido a outra fonte que não o município se ocorrer uma mudança constitucional ou que as próprias administrações municipais tratem destas formas de destinação, como por exemplo, apoiar os proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, experiência que tem sido sucesso no Estado do Paraná (Loureiro, 2005, pg. 216).
Este é o principal motivo que leva os municípios a incentivarem a averbação, e a instituição de novas RPPN, pois assim, um pequeno município pode obter um lucro maior, otimizar sua relação com os ambientalistas e contribuir para o desenvolvimento sustentável.
Em fim, ao obedecer a essas premissas a RPPN, cumpre com seus objetivos e estará pronta para enfatizar seus propósitos junta à sociedade que é o de educar as presentes e futuras gerações em relação à importância da preservação, manter a biodiversidade a fim de oferecer material para pesquisas e desenvolvimento local, e a contribuição para uma sociedade mais saudável. Ainda conforme o Decreto Estadual nº. 4.850/2005 em seu art. 2 os objetivos principais de uma RPPN são
I)                  Proteger a diversidade biológica, da paisagem, das condições naturais primitivas, semiprimitivas, recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação pelo seu valor cultural, histórico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico paranaense, e
II)                Preservar o ciclo biológico de espécies da fauna e da flora nativas, para proteger processos ecológicos e ecossistemas essenciais ou outros atributos ambientais que justifiquem sua criação (Loureiro, 2005, pg. 231 apud. Decreto Estadual nº. 4.850/2005).

São muitos os benefícios que são alcançados com a manutenção dessas áreas, por isso, deve-se zelar pelas Unidades de Conservação, a fim de que se possa conviver de forma harmoniosa com a natureza, para que ela ofereça os recursos que a sociedade tanto necessita mais que isto seja de forma racional, sem prejudicar o futuro.







[1] Princípio Protetor Recebedor, Lei 12.305/10 art. 6º, inciso II - Aquele que protege os recursos naturais
recebe uma gratificação pecuniária.