Atividade: Mineração


Está atividade é expressamente prejudicial ao meio ambiente, por explorar os recursos naturais de forma constante a partir de sua implantação, mas até que isso ocorra muito deve ser feito, a começar pela anuência do estado e municípios, sem as licenças do órgão responsável é impossível que uma atividade deste tipo venha a funcionar, a não ser que isto seja feito de forma irregular, clandestina. 

De início, está atividade não exclui o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), pois a própria Carta Magna em seu art. 225, § 2º cita que “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”, ou seja, ela não usa condicionante, é bem clara ao referir-se à degradação. 

Com estas premissas estabelecidas pela legislação existem três instrumentos específicos de controle do Poder Público, no que diz respeito os riscos potenciais ao meio ambiente, são eles: o EIA, o Licenciamento ambiental (LA) e o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). 

O EIA, é um documento que abrange vários aspectos socioambientais que norteiam a atividade, por isso deve ser realizado por uma equipe multidisciplinar, legalmente habilitada, está equipe deve ser composta por Engenheiros ambientais, Engenheiros florestais, Biólogos, geólogos, técnicos em meio ambiente, entre outros. Quanto maior o número de profissionais envolvidos melhor será o trabalho mitigatório dos impactos negativos. 

O EIA, é um documento restrito ao acesso de terceiros, por conter informações sigilosas que diz respeito apenas ao empreendedor e ao Poder Público. Para assegurar que a comunidade saiba do que está prestes a acontecer com a área, que afetará certamente a todos, existe o Relatório de Impacto Sobre o Meio Ambiente (RIMA), este documento foi criado com intuito de esclarecer a comunidade, por isso deve ser escrito com um linguajar simples onde todos possam compreender o que irá ocorrer. 

Dentre as Licenças temos: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e posteriormente a Licença de Operação (LO). Para requerer a Licença Prévia para este tipo de atividade é necessário dar entrada nas documentações no órgão competente no caso do estado do Paraná este órgão é o Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Cópia do registro de licenciamento expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e providenciar o Plano de Controle Ambiental (PCA).

A anuência do Município vem logo em seguida, este documento descreve claramente ao Poder Público, que não existe nenhum óbice quanto a Legislação municipal de Proteção ao Meio Ambiente e a Lei de uso e ocupação do solo urbano. Os mapas georreferenciados de localização e situação do empreendimento, em escala adequada a visualização, a cópia da súmula de publicação no jornal de grande circulação. A apresentação do EIA é requerida já na expedição da LP, e por fim a apresentação da cópia do comprovante do recolhimento da taxa ambiental, conforme art.33 da Lei 10.233/92. 

Apresentados os documentos acima a LP certamente será conseguida pelo interessado em implantar a Mineradora. Mais este são apenas os primeiros passos, até que se consiga os documentos da LP certamente já se passaram 12 meses é improvável que a LP seja concedida antes desse tempo. 

Na LI, também são exigidos o RLA e o CEM, juntamente com a cópia da LP com sua respectiva publicação no jornal, e também cópia da súmula que fora publicado em jornal de grande circulação. 

Cópia da Matrícula atualizada (até 90 dias) no Cartório de Registros de Imóveis, Anuência dos superficiários em caso de atividade em área de terceiros, apresentação da cópia do Cadastro Minerários do(s) processo(s) de titulação mineral do DNPM e Cópia do registro de licenciamento expedido pelo DNPM. 

Apresentar cópias em duas vias do PCA com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional que o efetuou. Apresentar a autorização de desmate fornecida pelo órgão ambiental. Apresentar cópia do comprovante de recolhimento da taxa ambiental. 

Feito isso, a LI será expedida, e o interessado poderá desmatar e instalar os equipamentos, mas para funcionar ainda é necessário apresentar os documentos para a LO, são eles: o RLA, o CEM, a cópia da Súmula, o alvará de pesquisa publicado no Diário Oficial da União ou publicação em Diário Oficial do Estado de Exigência do DNPM. 

A anuência dos superficiários caso existam, e o comprovante de pagamento da taxa ambiental. Depois de concedida a LO o empreendimento poderá iniciar os trabalhos de extração de minerais. 

Depois de todo este histórico eu sinceramente desejo que você desista de implantar um empreendimento desses haja vista os impactos que tal atividade causa ao meio ambiente. No site http://creaweb.crea-pr.org.br/IAP/consultas/visualiza_empreendimento_publica.aspx?CODEMPREEND=84 podem ser visualizados os impactos negativos que a atividade causa. 

Quando por ventura vieram a desativar este empreendimento deve ser realizado o PRAD, mas esse procedimento é relativo, pois, depende do recurso mineral que se está extraindo, caso seja por exemplo, uma área de extração de argila, a área deve ser imediatamente recuperada quando se esgotar a capacidade da área, o PRAD tem o intuito de recuperar ao mais próximo possível o ambiente degradado o que é quase impossível, pois depois que uma área é degradada ela não mais será igual a que era antes. 

Vale lembrar que o EIA/RIMA nunca será favorável, sempre irá apontar os impactos negativos que a atividade irá causar, porém, nós dependemos desses recursos minerais constantemente, para ter conforto e crescer economicamente, a única maneira de ajudar o meio ambiente é a conscientizando a comunidade. 

Incentivar os 5Rs – Reduzir, Reutilizar, Reciclar, Reeducar e Replanejar, o vidro por exemplo é totalmente reciclável, e a efetivação deste ato, faz com que não seja necessário retirar areia para a manufatura deste produto.. 

Atitudes simples do dia-a-dia podem salvar o planeta da degradação ambiental. Pense nisso e torne-se um agente ambiental. 

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